Subtítulo III, do Estatuto Social do Conselho Nacional de Secretários de Educação, reformado em 21 de setembro de 2016.
Da Presidência
Art. 20.A presidência é o órgão executivo do CONSED, sendo constituída de um colegiado composto de 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Vice-presidentes.
§ 1º. Na escolha dos membros da presidência, será considerado o critério de representação regional, de modo que sua composição seja integrada por representantes de todas as cinco regiões do País.
§ 2º. Aos membros eleitos para os cargos da presidência será dada posse tão logo seja encerrado o processo eleitoral, com imediata entrada em exercício, sem prejuízo de que se promova, em data posterior, cerimônia específica para dar à posse caráter solene.
§ 3º. As normas gerais relativas à eleição dos membros da presidência estão previstas nos artigos 41 a 48 deste Estatuto, bem como, supletivamente, em regulamentação expedida pela Comissão Eleitoral.
Art. 21. O(a) presidente será substituído(a), temporariamente, em suas faltas e impedimentos, ou, definitivamente, no caso de vacância do cargo na segunda metade do seu mandato, por um(a) dos(as) vice-presidentes, obedecida a ordem de precedência.
§ 1°. A ordem de precedência, da primeira à quinta vice-presidência, será estabelecida por deliberação dos próprios membros, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 47 deste Estatuto.
§ 2°. No caso de o(a) presidente não concluir a primeira metade do mandato, o(a) 1°(ª) vice-presidente ou, na impossibilidade deste, o vice-presidente disponível subsequente responderá pela presidência, até a primeira reunião do Fórum de Secretários imediatamente posterior à vacância, quando serão realizadas novas eleições para a complementação do mandato, nos termos deste Estatuto.
§ 3°. No caso de vacância de uma das vice-presidências, o cargo em questão será assumido por outro membro efetivo da mesma região, mediante indicação dos demais membros da região respectiva.
Art. 23 - Compete ao(à) Presidente:
I - Dirigir e administrar o CONSED de acordo com o disposto neste Estatuto e com as deliberações dos demais membros da presidência e do Fórum de Secretários;
II - representar o CONSED ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as demais normas exaradas pelo Fórum;
IV - convocar e presidir as reuniões da presidência e do Fórum de Secretários tendo, nas votações, direito também ao voto de desempate, caso necessário;
V - assinar, em nome do CONSED, quaisquer atos, documentos ou correspondências que impliquem obrigação ou responsabilidade institucional;
VI - autorizar, após parecer do Conselho Fiscal, alterações orçamentárias (créditos adicionais, transferências e cancelamentos) e movimentação de patrimônio (aceitação de legados e doações, alienação, permuta ou gravação de imóveis);
VII - contratar e dispensar o(a) diretor(a) institucional e o(a) secretário(a) executivo(a), com a anuência dos demais membros da presidência;
VIII - assinar, conjuntamente com o contador, os balancetes e o balanço contábil;
IX - anuir com a dispensa e com a contratação de funcionários do quadro permanente do CONSED, conforme propositura apresentada pela Diretoria Institucional;
X - promover a contratação de consultoria técnica especializada, conforme os critérios definidos em Instrução Normativa própria, quando os serviços demandados forem de natureza imediata, emergencial e não se prolongarem por mais de 90 (noventa) dias;
XI - firmar acordos e convênios para a realização de ações e projetos de interesse do CONSED e/ou de interesse comum das Secretarias de Educação;
XII - participar de eventos nacionais e internacionais em nome do CONSED ou, na impossibilidade de comparecimento, indicar representante;
XIII - deliberar, em instância final, sobre os demais assuntos de interesse do CONSED e sobre questões omissas neste Estatuto;
XIV - desempenhar as demais funções inerentes ao cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Fórum de Secretários de Educação.
§ 1º. São reservadas ao(à) presidente outras atribuições que não lhe sejam vedadas por este Estatuto e se compreendam no âmbito natural de sua competência.
§ 2º. Quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens e serviços, e desde que não haja tempo hábil para reunir o Fórum de Secretários de Educação, o(a) presidente poderá, excepcionalmente, adotar medidas de competência do Fórum, ad referendum deste, justificando a medida, por escrito.
Art. 24 - Compete aos Vice-Presidentes:
I - Auxiliar o(a) Presidente no cumprimento de seus deveres estatutários;
II - substituir o(a) Presidente em suas faltas e impedimentos legais, licenças e afastamentos, ocasionais e temporários;
III - exercer, por delegação da presidência, a representação do CONSED;
IV - representar o CONSED em suas respectivas Regiões, podendo delegar esta competência a outro Secretário Estadual de Educação da mesma região, de modo que a região respectiva sempre esteja devidamente representada nas reuniões e eventos de interesse do CONSED;
V - organizar e promover, no mínimo semestralmente, reuniões regionais do CONSED com os demais Secretários Estaduais de Educação da mesma região, com o escopo de discutir demandas e/ou pautas regionais específicas, para posterior socialização junto ao Fórum de Secretários;
VI - difundir os objetivos e ideais do CONSED perante órgãos públicos e privados de sua Região de representação.