Subtítulo II, do Estatuto Social do Conselho Nacional de Secretários de Educação, reformado em 21 de setembro de 2016.
Do Fórum de Secretários
Art. 15. O Fórum de Secretários de Educação é o órgão máximo de deliberação, normatização e controle do CONSED, sendo composto exclusivamente pelos membros titulares ou por seus substitutos legais.
Parágrafo único. As funções, competências e prerrogativas do Fórum de Secretários equivalem, em termos legais, ao que dispõe a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil brasileiro) acerca da Assembleia Geral no âmbito das Associações.
Art. 16. O Fórum de Secretários se reúne ordinária e extraordinariamente.
§ 1º.As reuniões ordinárias serão trimestrais, devendo ocorrer, sempre que possível, nas datas pré-fixadas na agenda anual do CONSED, sendo que, na impossibilidade de realização na data previamente agendada, o ato convocatório respectivo deverá se dar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º.As reuniões extraordinárias podem ocorrer a qualquer tempo, quando assunto relevante exigir, sendo convocadas pelo(a) Presidente ou por, no mínimo,1/5 (um quinto) dos membros titulares do CONSED, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 3º.O ato convocatório das reuniões, sejam ordinárias ou extraordinárias, mencionará local, data, horário e pauta mínima, sendo expedido comunicado formal às Secretarias de Educação de cada Estado e do Distrito Federal.
§ 4º. Por ocasião das reuniões Ordinárias ou Extraordinárias do Fórum de Secretários, o CONSED não arcará com a aquisição de passagens e o pagamento de diárias dos membros do Fórum de Secretários (bem como de seus eventuais substitutos e/ou servidores e técnicos que os acompanhem), despesas essas que deverão ser custeadas integralmente pelos Estados respectivos, já que tal participação constitui-se em obrigação estatutária cujo ônus deve recair sobre cada ente federativo representado.
Art. 17. Compete, privativamente, ao Fórum de Secretários:
I - Formular a política geral do CONSED, fixando diretrizes e prioridades de atuação;
II - avaliar a conformidade das ações executadas com as diretrizes políticas adotadas;
III - eleger os membros integrantes da Presidência e do Conselho Fiscal, pelo voto direto e secreto, conforme dispõem os artigos 41 a 48deste Estatuto;
IV - deliberar sobre as medidas aplicáveis no caso de eventuais situações resultantes de omissão, descumprimento deste Estatuto e das demais normas do CONSED e/ou por envolvimento de seus membros em ação desabonadora e prejudicial ao nome e ao bom funcionamento da entidade;
V - aprovar o relatório de atividades e a prestação de contas anual, elaborados pela presidência, bem como balancetes, balanços e demonstrações contábeis;
VI - deliberar acerca da pertinência, viabilidade e critérios de escolha dos profissionais ou empresas a serem contratados para a prestação de serviços de consultoria especializada quando os serviços em questão não exigirem contratação imediata ou emergencial;
VII - deliberar acerca da admissão de membros honoríficos;
VIII - definir o valor das contribuições sociais dos membros;
IX - deliberar sobre a reforma deste Estatuto;
X - julgar, como instância revisora, os recursos interpostos em face das decisões da Presidência e do Conselho Fiscal;
XI - decidir sobre eventual dissolução da entidade e a destinação de seus bens.
Parágrafo único. A deliberação prevista no inciso IV deste artigo só poderá ser objeto de pauta do Fórum depois de ultimado o procedimento formal cabível, em que se oportunize ao membro em questão o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 18.O quórum mínimo para a instalação de qualquer reunião do Fórum de Secretários em primeira chamada será de metade mais um dos membros, sendo que, em segunda chamada, a ser realizada 30 (trinta) minutos após a primeira, o quórum será livre.
§ 1º.As deliberações do Fórum de Secretários serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 2º. Eventual proposta de extinção do CONSED deverá ser apreciada em reunião convocada especificamente para esse fim, não podendo o Fórum deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros efetivos, ou com menos de 1/3 (um terço) na segunda convocação, que deverá ocorrer 30 (trinta) minutos depois da primeira.
§ 3º. As proposituras tendentes a promover a alteração deste Estatuto deverão ser apreciadas em reunião convocada para esse fim, não podendo o Fórum deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos seus membros efetivos, ou com menos de 1/3 (um terço) na segunda convocação, que deverá ocorrer 30 (trinta) minutos depois da primeira.
§ 4º.A cada membro (ou substituto legal) corresponde um voto.
Art. 19. Convidados poderão participar das reuniões do Fórum, com direito a voz.