Subtítulo IV, do Estatuto Social do Conselho Nacional de Secretários de Educação, reformado em 21 de setembro de 2016.
Do Conselho Fiscal
Art. 25.O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização e controle do CONSED, a quem incumbe examinar a prestação de contas anual da presidência, bem como apreciar os demonstrativos contábeis, financeiros, operacionais e patrimoniais da entidade, elaborando os pareceres competentes para a deliberação do Fórum de Secretários.
Art. 26. Além das atribuições precípuas definidas no artigo antecedente, incumbe ainda ao Conselho Fiscal:
I - emitir pareceres sobre matéria de natureza contábil e financeira que lhe sejam solicitados pela presidência;
II - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos que forem repassados ao CONSED, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
III - aprovar o balanço anual antes de seu encaminhamento ao Fórum de Secretários;
IV - aprovar o orçamento anual do CONSED e acompanhar a sua execução;
V – aprovar o remanejamento de recursos de uma atividade, programa ou elemento de despesa para outra rubrica, realizada pelo setor competente de forma justificada;
VI - opinar sobre a realização de despesa e/ou operação financeira não prevista no orçamento;
VII - oferecer orientações à presidência e à diretoria institucional, em assuntos de natureza contábil, financeira e de outras que possam contribuir para a melhoria dos atos de gestão;
VIII - acompanhar a situação dos membros que estejam em situação de inadimplência no tocante ao pagamento da contribuição de representação institucional (anuidade), envidando esforços junto a esses membros no sentido da regularização.
Art. 27. O Conselho Fiscal é constituído de três membros titulares e três suplentes, eleitos e empossados juntamente com os membros da presidência.
§ 1º. O Conselho Fiscal escolherá seu(sua) presidente, dentre seus membros titulares.
§ 2º. O Conselho Fiscal se reunirá com a totalidade de seus membros, deliberando por maioria de votos.
§ 3º.As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas, ordinariamente, semestralmente ou, extraordinariamente, por convocação de seu(sua) presidente ou de um dos membros da presidência do CONSED, quando assunto relevante o exigir.
§ 4º. Cada um dos Conselheiros Fiscais poderá indicar 1 (um) técnico da área financeira e/ou contábil de sua respectiva Secretaria para auxiliá-lo na análise da prestação de contas e na emissão dos pareceres correlatos, sendo que a referida equipe de técnicos poderá fazer reuniões preparatórias, solicitar documentos e informações complementares para e emissão de relatório prévio, desde que em tais ocasiões haja um Secretário membro presente.